- 1 -O Colégio poderá ainda solicitar a colaboração, com autorização expressa da Direção Nacional, de farmacêuticos de outra(s) especialidade(s) farmacêutica(s) na(s) qual(ais) revelem condições excecionais de prestígio e capacidade profissional, e/ou cuja colaboração com o Colégio seja julgada necessária em determinados projetos ou representações, enquanto o Conselho do Colégio estiver em exercício.
- 2 -A agregação a que se refere este artigo não confere ao farmacêutico, só por si, o respetivo Título de Especialista.
Artigo 3.º
Vigente desde: 15/09/2021