- 1 -Cada Conselho do Colégio de Especialidade deverá, após aprovação pela Direção Nacional, dar conhecimento do calendário e do júri para cada época de exames.
- 2 -O júri será constituído por um Presidente e por, no mínimo, dois vogais, sendo também possível a nomeação de elementos suplentes. A constituição do júri é homologada pela Direção Nacional mediante parecer do Conselho do Colégio respetivo.
- 3 -Poderão ser nomeados tantos júris quantos os necessários, mediante o número de candidaturas a avaliar.
- 4 -O júri deverá, com a antecedência devida, dar conhecimento dos documentos necessários para formalização da candidatura, bem como das características e formato específico dos mesmos.
- 5 -O júri deverá, com a antecedência devida, dar conhecimento da forma de formalização da candidatura.
Artigo 23.º
Vigente desde: 15/09/2021