- 1 -O disposto neste regulamento não dispensa a consulta das Normas específicas para a atribuição de cada especialidade ou subespecialidade.
- 2 -Face ao ponto anterior, verificando-se casos discrepantes, prevalecerá o disposto nas Normas Específicas de cada Especialidade.
- 3 -A resolução de casos omissos a este regulamento e às Normas referidas no ponto anterior é da competência da Direção Nacional, com parecer do Conselho de Especialidade respetivo.
Artigo 39.º
Vigente desde: 15/09/2021