- 1 -Qualquer solicitação por parte das atividades económicas instaladas, de potências elétricas, em baixa tensão, superiores aos valores admissíveis pela entidade distribuidora, fica condicionada à decisão desta entidade.
- 2 -As atividades económicas a instalar ou instaladas ficam obrigadas a suportar os encargos que resultarem do estabelecimento das ligações das infraestruturas elétricas aos lotes.
Artigo 19.º — Distribuição de energia elétrica
Vigente desde: 04/08/2023