- 1 -São da responsabilidade das atividades económicas, o registo, a gestão, a recolha e o destino final de todos os resíduos produzidos na respetiva unidade, nos termos da legislação aplicável, com exceção dos resíduos sólidos urbanos.
- 2 -É proibida a deposição de resíduos perigosos juntamente com resíduos sólidos urbanos ou equiparados, sendo os respetivos produtores os responsáveis pela sua gestão e destino final.
- 3 -É proibida a descarga de resíduos líquidos, designadamente diluentes, óleos minerais e óleos alimentares, juntamente com as águas residuais.
- 4 -Os resíduos recicláveis ou com potencial de valorização, os resíduos industriais e os resíduos perigosos devem ser separados e entregues a entidades autorizadas para a sua gestão, em cumprimento dos requisitos legais aplicáveis.
Artigo 18.º — Resíduos sólidos e líquidos
Vigente desde: 04/08/2023