- 1 -As atividades económicas a instalar ou instaladas devem observar a regulamentação e procedimentos em vigor no Município, no que concerne às redes de drenagem de águas residuais e pluviais.
- 2 -As atividades económicas a instalar ou instaladas ficam obrigadas a suportar os encargos que resultarem do estabelecimento das ligações das infraestruturas de drenagem de águas residuais e pluviais nos lotes.
- 3 -É da responsabilidade da atividade económica promover sistemas de tratamento adequados nas redes de drenagem de águas pluviais do parque de estacionamento no interior do lote, onde se preveja que a qualidade da água pluvial se degrade, em resultado da atividade desenvolvida.
Artigo 21.º — Infraestruturas de drenagem de águas residuais e águas pluviais
Vigente desde: 04/08/2023