- 1 -O adquirente constitui-se na obrigação de pagar ao Município uma indemnização, a título de cláusula penal, pelo incumprimento do número líquido de postos de trabalho a criar indicados no requerimento de candidatura e na descrição do projeto de investimento, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Para os efeitos do número anterior, considera-se criação líquida de postos de trabalho, o aumento do número total de trabalhadores resultante da diferença existente entre os que irão ficar empregados na empresa, em função da candidatura e, a média de trabalhadores registados nos 18 meses que precedem a submissão da mesma, desde que os postos de trabalho se mantenham, no mínimo, durante 2 (dois) anos, e os contratos de trabalho sejam celebrados sem termo e a tempo inteiro.
- 3 -Os contratos de trabalho referidos anteriormente devem ser celebrados no prazo máximo de 3 (três) anos contados da data de emissão do alvará de autorização de utilização.
- 4 -O incumprimento do número líquido de postos de trabalho, nos termos dos números anteriores, constitui o adquirente na obrigação de pagar ao Município uma indemnização, a título de cláusula penal, por cada mês de incumprimento, correspondente a 1 % do valor de venda do(s) lote(s), até integral cumprimento, por cada posto de trabalho líquido não criado e/ou por cada posto de trabalho líquido não mantido durante 2 (dois) anos, salvo razões devidamente justificadas e reconhecida pela Câmara Municipal.
- 5 -A avaliação do eventual incumprimento referido no número anterior do presente artigo é da competência da Câmara Municipal, assistindo-lhe o direito de exigir os elementos que entender por necessários para o efeito.
- 6 -Verificado o incumprimento, a Câmara Municipal notificará o adquirente, para proceder ao pagamento do montante da cláusula penal, sem prejuízo do recurso à via judicial.
Artigo 37.º — Cláusula Penal
Vigente desde: 04/08/2023