- 1 -O procedimento de controlo prévio, a construção e o início de laboração devem obedecer aos seguintes prazos:
- a)O procedimento de controlo prévio da operação urbanística deverá ser apresentado, acompanhado de todos os elementos instrutórios, no prazo máximo de 6 (seis) meses contados da data de celebração do contrato definitivo;
- b)As obras de construção terão que se iniciar no prazo de um ano, contado do deferimento do pedido de licenciamento ou do pagamento das taxas, no caso de comunicação prévia;
- c)A obra deve estar integralmente concluída, no prazo de 36 meses, contados da data da emissão do alvará de construção ou do pagamento das taxas da comunicação prévia, consoante o caso aplicável, incluindo-se neste período as prorrogações de prazo previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação (RJUE);
- d)O pedido para autorização de utilização deverá ser apresentado, acompanhado de todos os elementos instrutórios, no prazo máximo de três meses contados da data de conclusão da obra;
- e)A entrada em laboração, no lote adquirido, deverá ocorrer no prazo máximo de 3 (três) meses, contados da data de emissão do alvará de autorização de utilização;
- f)Manter em funcionamento a atividade prevista no projeto de investimento por um prazo não inferior a 5 (cinco) anos contados da data de emissão do alvará de autorização de utilização.
- 2 -Os prazos referidos nas alíneas do número anterior podem ser prorrogados por deliberação da Câmara Municipal mediante a apresentação de um requerimento devidamente fundamentado para o efeito.
Artigo 36.º — Obrigações especiais do adquirente
Vigente desde: 04/08/2023