- 1 -As edificações que venham a ser propostas não podem ultrapassar a área do polígono de implantação máximo definido na "Planta de Implantação", cumprindo cumulativamente todas as restantes regras do presente regulamento, condicionantes, servidões, restrições e demais legislação aplicável.
- 2 -Excecionam-se do número anterior, as instalações técnicas enquadradas no regime de edificabilidade da categoria de solo urbano - espaço de atividades económicas, definido no Regulamento do PDMOLB.
- 3 -O alinhamento frontal da edificação principal deve cumprir com o alinhamento previsto na "Planta de Implantação" que consta no anexo i, salvo situações tecnicamente justificadas e aprovadas pela Câmara Municipal.
Artigo 4.º — Implantação
Vigente desde: 04/08/2023