Condicionantes
- 1 -As operações urbanísticas devem respeitar as condicionantes e disposições estabelecidas e constantes no Estudo de Impacte Ambiental da Unidade de Execução, bem como, o constante no Parecer Técnico Final da Comissão de Avaliação, Declaração Ambiental e Título Único do Projeto de Execução da referida Unidade de Execução, nomeadamente:
- a)Em fase de execução da obra, o titular do lote deverá implementar um processo de acompanhamento arqueológico, por parte de um arqueólogo academicamente habilitado, com reconhecidas competências, específicas em pré-história, que tramitará a autorização via Portal do Arqueólogo ou outro que o venha a substituir;
- b)No caso de serem descobertos vestígios arqueológicos durante os trabalhos, as movimentações de terras devem ser suspensas de imediato e o mesmo deve ser comunicado à entidade competente e ao dono de obra, para serem tomadas as necessárias medidas de minimização e cumprimento da legislação aplicável;
- c)Sob as infraestruturas da Rede Elétrica de Serviço Público (RESP), todas as intervenções ficam obrigadas a respeitar as servidões administrativas constituídas, com as inerentes limitações do uso do solo decorrentes, nomeadamente, da necessidade do estrito cumprimento das condições regulamentares expressas no Regulamento de Segurança de Linhas Elétricas de Alta Tensão (RSLEAT), aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de fevereiro, bem como das normas e recomendações da Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) e da E-REDES em matéria técnica;
- d)No âmbito da faixa de servidão das infraestruturas elétricas de Alta Tensão e Média Tensão e para efeito do cumprimento das servidões administrativas associadas às infraestruturas de RESP, o titular do lote, fica obrigado a:
- i)Permitir a entrada das pessoas encarregadas de estudos, construção, manutenção, reparação ou vigilância dessas infraestruturas, bem como a permitir a ocupação do seu lote enquanto durarem os correspondentes trabalhos, em regime de acesso de 24 horas;
- ii)Não efetuar trabalhos na faixa de servidão das referidas infraestruturas, sem o prévio contacto e obtenção de autorização por parte da E-REDES;
- iii)Não consentir, nem conservar, plantações que possam prejudicar essas infraestruturas na sua exploração;
- iv)Impedir a aproximação de pessoas, materiais e equipamentos, a distâncias inferiores aos valores dos afastamentos mínimos expressos no RSLEAT;
- e)Respeito pelo limite da zona de servidão non aedificandi estabelecida no Estatuto de Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN), ou seja, 50 m para cada lado do eixo da autoestrada e nunca menos de 20 m da zona da estrada;
- f)Cumprimento da zona de respeito (faixa de terrenos com a largura de 150 m para cada lado da zona de servidão non aedificandi), com sujeição a parecer prévio vinculativo da Infraestruturas de Portugal (IP), conforme estabelecido no artigo 42.º, n.º 2, alínea b) do EERRN, devendo o titular do lote instruir o respetivo processo junto daquela entidade.
- 2 -O cumprimento das disposições previstas no número anterior, não dispensa:
- a)A verificação das condicionantes previstas nas versões integrais dos documentos aí referidos, disponíveis na Internet no Sítio Institucional do Município;
- b)O cumprimento das condicionantes estabelecidas no PDMOLB.