- 1 -É permitido o emparcelamento de lotes contíguos para a formação de lotes de maior dimensão, desde que possuam limites laterais comuns, sendo a autorização para tal dada, caso a caso, pela Câmara Municipal e após decurso dos necessários procedimentos legais estabelecidos no RJUE ou outro que o venha a substituir.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, o polígono de implantação (máximo) passa a corresponder à soma dos polígonos de implantação dos lotes que sejam emparcelados, mais a área compreendida entre os dois polígonos.
- 3 -O emparcelamento de lotes implica o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis.
- 4 -Admite-se a constituição de propriedade horizontal nos lotes constantes na "Planta de Implantação", que consta do Anexo I.
Artigo 10.º — Emparcelamento de lotes
Vigente desde: 04/08/2023