- 1 -O pedido deve ser apresentado no prazo máximo de 90 dias a contar da data de pagamento do IMI ou da entrada em vigor do presente regulamento, consoante o que ocorrer em último lugar.
- 2 -O pedido é efetuado mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser apresentado por via eletrónica ou presencial, e deve ser instruído com os seguintes elementos:
- a)Nota de liquidação do IMI
- b)Comprovativo de pagamento do IMI;
- c)Cópia de certidão atualizada do registo predial do prédio ou fração autónoma objeto do apoio requerido, emitida pela Conservatória do Registo Predial;
- d)Comprovativo da afetação do imóvel a habitação própria e permanente, mediante certidão de domicílio fiscal do proprietário, ou declaração da Junta de Freguesia;
- e)Elementos comprovativos dos danos no imóvel (fotografias e/ou relatório);
- f)Declaração sob compromisso de honra relativa à situação de desalojamento da morada afetada com indicação da morada temporária, e em como não possui dívidas ao Município de Arruda dos Vinhos;
- g)Comprovativo de IBAN do requerente para efeitos de pagamento.
- 3 -Após a receção do pedido, os serviços municipais procedem à análise da sua conformidade e podem solicitar ao requerente os elementos adicionais que considerem necessários à boa instrução do processo.
- 4 -Quando o pedido não se encontre devidamente instruído, o requerente é notificado, por correio eletrónico ou outro meio legalmente admissível, para, no prazo de 10 dias úteis, proceder ao respetivo aperfeiçoamento.
- 5 -A falta de apresentação dos elementos solicitados no prazo referido no número anterior determina a rejeição do pedido, mediante decisão fundamentada.
- 6 -A decisão sobre o pedido compete ao Presidente da Câmara Municipal ou ao Vereador com competências delegadas, precedida de análise e informação dos serviços municipais competentes.
- 7 -Há lugar a indeferimento do pedido de atribuição da compensação do IMI, nomeadamente, quando:
- a)O requerente tenha prestado falsas declarações;
- b)O requerente não tenha prestado as informações ou os documentos solicitados, no prazo concedido para o efeito;
- c)O requerente não cumpra os requisitos constantes do presente Regulamento.
- 8 -Em caso de projeto de decisão de indeferimento, o requerente é notificado para efeitos de audiência prévia, podendo pronunciar-se, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
- 9 -Após a apreciação da eventual pronúncia do requerente, é proferida decisão final, a qual é notificada ao interessado por correio eletrónico ou outro meio legalmente admissível.
Artigo 6.º — Procedimento de candidatura
Vigente desde: 08/07/2026