- 1 -A avaliação regular é efetuada tendo em conta as seguintes regras:
- a)As categorias e os parâmetros de cada vertente e os valores máximos de referência em função das categorias dos docentes, a ter em conta para a classificação, constam dos anexos I e II do presente Regulamento;
- b)A pontuação final de cada uma das vertentes resulta da soma das pontuações obtidas em cada um dos parâmetros que a compõem seguida da divisão do total de pontos obtidos pelo fator indicado no anexo I ao presente regulamento, em função do tipo de vínculo detido;
- c)A classificação final de cada uma das vertentes, na escala 0-100 e arredondada à segunda casa decimal, depois de aplicado o disposto nos números anteriores do presente artigo, obtém-se por regra de três simples, conforme o valor máximo de referência (VMR) indicado para cada categoria no anexo II ao presente regulamento.
- 2 -O regime de avaliação que não seja regular é designado, no presente regulamento, avaliação por ponderação curricular. Esta consiste na avaliação sumária do currículo dos docentes, referente ao período em avaliação, a realizar em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º do presente regulamento, e obedece às seguintes regras:
- a)Compete ao avaliado juntar a documentação relevante que permita aos avaliadores fundamentar a proposta de avaliação;
- b)A ponderação curricular é expressa numa escala numérica de 0 a 100, respeitando as regras relativas à diferenciação de desempenho previstas no RGADPD-UAlg e no presente regulamento;
- c)A avaliação por ponderação curricular carece de ratificação pelo Conselho Científico.
Artigo 9.º — Sistema de avaliação
Vigente desde: 06/11/2019