- 1 -Os pedidos de direito à informação, previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 110.º do RJUE, devem ser instruídos com os seguintes elementos:
- a)Requerimento tipo disponibilizado no sítio de internet do município;
- b)Planta de localização à escala 1/10000, ou superior, com a delimitação do prédio;
- c)Outros elementos que o requerente considere úteis ou os serviços municipais entendam ser necessários.
- 2 -Para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 110.º do RJUE, os serviços municipais competentes, estão especificamente à disposição dos cidadãos, nos dias e horários estabelecidos para o efeito, mediante marcação prévia, sem prejuízo do disposto na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos (LADA).
- 3 -Por cada atendimento efetuado é lavrado auto de diligência, registando no mesmo, para memória futura, tudo o que de essencial tenha ocorrido no episódio de atendimento, nos termos gerais do disposto no artigo 64.º do CPA.
- 4 -O procedimento previsto no número anterior pode ser dispensado, tendo em conta a relevância reduzida do assunto objeto de atendimento.
Artigo 10.º — Direito à informação
Vigente desde: 17/07/2025