- 1 -A licença e a autorização caducam se:
- a)As obras não forem iniciadas no prazo de 20 dias a contar da notificação do deferimento do pedido;
- b)As obras estiverem suspensas ou abandonadas por período superior a 10 dias, salvo se a referida suspensão ocorrer por facto não imputável ao titular;
- c)As obras não forem concluídas no prazo fixado para a execução da intervenção, sem que seja realizado o pedido de prorrogação previsto no artigo 110.º;
- d)Se o motivo da licença ou da autorização para a intervenção no espaço público se alterar.
- 2 -Verificando-se a caducidade da licença ou da autorização para a intervenção no espaço público, o titular pode requerer a reapreciação do pedido, sendo utilizados os elementos que instruíram o pedido anterior, desde que os mesmos se mantenham válidos e a câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, entenda como necessária a conclusão daquela intervenção nos termos previstos no pedido.
- 3 -Verificando-se a caducidade da licença ou da autorização para a intervenção no espaço público, a câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, pode, nos termos do artigo 124.º, determinar a execução dos trabalhos por substituição.
- 4 -No caso previsto na alínea d) do n.º 1 e sempre que possível, a câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, notifica o promotor para que venha apresentar os elementos instrutórios necessários à apreciação de novo pedido.
Artigo 122.º — Caducidade
Vigente desde: 17/07/2025