- 1 -Concluídos os trabalhos, a entidade interessada comunica o facto à câmara municipal, procedendo-se, em conjunto, à vistoria para efeitos de receção provisória.
- 2 -À vistoria é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime da receção provisória e definitiva das obras públicas, estabelecido no CCP.
- 3 -As eventuais deficiências que venham a ser detetadas são assinaladas no auto de vistoria e comunicadas à entidade responsável pelas mesmas, para que proceda à sua correção, concedendo-se um prazo para o efeito.
- 4 -Caso a entidade responsável pelas obras não reclame contra o auto de vistoria no prazo de 10 dias ou não proceda à correção das deficiências no prazo concedido para o efeito, a câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, procede nos termos do n.º 2 do artigo 125.º deste regulamento.
Artigo 123.º — Conclusão e receção provisória
Vigente desde: 17/07/2025