- 1 -As intervenções que não se apresentem em boas condições, quer no momento da vistoria para efeitos de receção provisória ou definitiva ou, ainda, durante o período de garantia, devem ser retificadas pelo promotor, para o efeito devidamente notificado, sendo-lhe concedido um prazo para os corrigir.
- 2 -Se a correção dos defeitos não for executada no prazo fixado, a câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, pode optar pela execução dos referidos trabalhos, diretamente ou por intermédio de terceiros, nos termos do artigo anterior, correndo os respetivos encargos por conta do promotor.
- 3 -Logo que os trabalhos de correção dos defeitos se mostrem concluídos, o promotor deve comunicá-lo imediatamente à câmara municipal, que efetuará nova vistoria.
- 4 -Os encargos decorrentes do procedimento previsto no n.º 2 do presente artigo e no artigo 124.º são calculados segundo o estipulado no RPTEU, sem prejuízo do disposto no artigo 147.º
Artigo 125.º — Defeitos
Vigente desde: 17/07/2025