- 1 -Em caso de abandono da obra ou de incumprimento das condicionantes impostas para a realização dos trabalhos, a câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, notifica o promotor para dar continuidade à obra ou corrigir as irregularidades detetadas, sendo-lhe concedido um prazo para reiniciar os trabalhos ou para corrigir as irregularidades.
- 2 -Terminado o prazo estipulado no número anterior, sem que tenham sido cumpridas as exigências elencadas na notificação, a câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, pode optar pela execução dos referidos trabalhos, diretamente ou por intermédio de terceiros, nos termos dos números seguintes, correndo os respetivos encargos por conta do promotor.
- 3 -Sem prejuízo do eventual direito de indemnização que decorrer da prática de factos ilícitos, culposos ou não, bem como da possibilidade de acionar a caução prestada, a substituição pode ocorrer nomeadamente nos seguintes casos:
- a)Sempre que a conclusão da intervenção se considere de interesse público, na sequência da caducidade da licença ou da autorização;
- b)Para reposição das condições de segurança dos utilizadores do espaço público ou de bens do domínio público ou privado do município ou de terceiros;
- c)Para reparação de danos causados pela realização das obras;
- d)Quando se verifique uma suspensão da obra não prevista ou não autorizada, ou esta esteja abandonada por período de tempo superior a 10 dias;
- e)Para reparação das anomalias resultantes da deficiente execução dos trabalhos de reposição dos pavimentos, quando o promotor não os execute nos prazos ou em incumprimento das condições impostas no título da licença ou da autorização e no presente regulamento.
Artigo 124.º — Incumprimento
Vigente desde: 17/07/2025