- 1 -A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente da sua sujeição a prévio licenciamento, mera comunicação prévia, comunicação prévia com prazo ou isenção de qualquer controlo prévio.
- 2 -A atividade de fiscalização administrativa destina-se a assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.
- 3 -Os atos incluídos na atividade de fiscalização compreendem, designadamente:
- a)Assegurar o cumprimento da lei, regulamentos, posturas e execução coerciva dos atos administrativos em matéria urbanística;
- b)A realização de notificações pessoais e afixação de editais;
- c)A verificação da afixação de avisos publicitando o pedido de licenciamento ou a apresentação de comunicação prévia;
- d)A verificação da existência do alvará de licença de obras preexistentes ou título de comunicação prévia e da afixação do aviso dando publicidade à emissão daqueles títulos;
- e)A verificação da conformidade da obra com as normas legais, regulamentares e com o projeto aprovado;
- f)A verificação da existência do livro de obra que obedeça às determinações legais, nele exarando os registos relativos ao estado de execução da obra, a qualidade da execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos considerados convenientes;
- g)A verificação do cumprimento da execução da obra no prazo afixado nos títulos de licença ou na comunicação prévia de construção e das subsequentes prorrogações;
- h)A verificação da ocupação de edifícios ou de suas frações autónomas sem controlo de utilização e em desacordo com o uso aprovado ou comunicado;
- i)A notificação do embargo e verificação do seu cumprimento, através de visita periódica à obra;
- j)A verificação do cumprimento do despacho e dos prazos fixados ao infrator para correção, alteração ou demolição da obra e reposição do terreno na situação anterior;
- k)A verificação da limpeza no local da obra até ao término da licença de construção e/ou da licença de ocupação do espaço público nos termos previsto no presente regulamento, bem como reposição das infraestruturas e equipamentos públicos deteriorados ou alterados em consequência da execução de obras ou ocupação do espaço público.
Artigo 134.º — Âmbito
Vigente desde: 17/07/2025