- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 98.º do RJUE, são puníveis como contraordenação, nos termos do disposto na alínea i) do artigo 14.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, sempre que não se encontrem previstas em legislação especial, as seguintes infrações:
- a)A falta de comunicação sobre o início dos trabalhos, em violação do disposto no presente regulamento;
- b)A realização de quaisquer operações urbanísticas sem licença ou comunicação prévia, conforme aplicável à situação individual e concreta, à luz do RJUE;
- c)A prática de outros atos ou factos em violação ao disposto no presente regulamento, salvo se existir previsão de contraordenação específica em lei ou regulamento para a prática dos mesmos;
- d)A utilização, a ocupação e a execução de obras ou de outras intervenções no espaço público, sem título de licença ou de autorização, salvo no caso de intervenções urgentes nos termos do artigo 102.º;
- e)A utilização, a ocupação e a execução de obras ou de outras intervenções no espaço público, em desconformidade com as condições impostas no título de licença ou autorização e demais normas legais, regulamentares e técnicas em vigor;
- f)A não colocação da placa identificadora da intervenção, nos termos do artigo 118.º;
- g)A falta ou deficiente colocação de sinalização de trânsito temporária, quando exigível;
- h)A inobservância das medidas de segurança;
- i)A falta de limpeza do local da intervenção;
- j)A falta de comunicação, à câmara municipal, da ocorrência de anomalias na realização da intervenção, nomeadamente a interceção ou rotura de infraestruturas, a interrupção dos trabalhos ou o reinício dos mesmos;
- k)O prosseguimento dos trabalhos cujo embargo tenha sido ordenado;
- l)A execução de redes aéreas em violação do disposto no artigo 115.º
- 2 -A contraordenação prevista nas alíneas a) e f) do número anterior, é punível com coima graduada de (euro) 100 até ao máximo de (euro) 2.500, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 até (euro) 10.000, no caso de pessoa coletiva.
- 3 -As contraordenações previstas nas alíneas d), e) e i) do número anterior, são puníveis com coima graduada de (euro) 250 até ao máximo de (euro) 50.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 500 até (euro) 100.000, no caso de pessoa coletiva.
- 4 -As contraordenações previstas nas alíneas b), c), g), h), j), k) e l) do número anterior são puníveis com coima graduada de (euro) 500 até ao máximo de (euro) 100.000, no caso de pessoa singular, e de (euro) 1.500 até (euro) 250.000, no caso de pessoa coletiva.
- 5 -Cabe ao órgão competente, com faculdade de delegação, determinar a instauração de processos de contraordenação e aplicar as coimas correspondentes nos termos da lei.
- 6 -A aplicação das coimas previstas neste artigo não dispensa os infratores da obrigatoriedade da correção das ilegalidades e/ou irregularidades praticadas.
- 7 -O regime ora previsto não exime ainda as entidades responsáveis de indemnizar os eventuais lesados pelos prejuízos causados, independentemente de culpa, nos termos gerais do direito, seja no âmbito da responsabilidade civil ou da responsabilidade criminal.
- 8 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 140.º — Contraordenações
Vigente desde: 17/07/2025