- 1 -A utilização dos edifícios objeto de legalização obedece, com as devidas adaptações, ao disposto na Subsecção IV, da Secção II, do Capítulo II, do RJUE.
- 2 -A comunicação de utilização deve ser instruída de acordo com o definido na Portaria 71-A/2024, de 27 de fevereiro, com as necessárias adaptações.
- 3 -A resposta à comunicação de utilização, resultante de procedimento de legalização com ou sem obras, é emitida nos termos da Portaria n.º 71.º-B/2024, de 27 de fevereiro, e após o pagamento das taxas devidas, conformo disposto no artigo 29.º
- 4 -A resposta à comunicação de obras de legalização menciona, expressamente, que a edificação foi legalizada ao abrigo do disposto no artigo 102.º-A do RJUE, bem como a enumeração das normas legais, regulamentares e técnicas que não se encontram cumpridas, quando for o caso.
Artigo 24.º — Utilização dos edifícios
Vigente desde: 17/07/2025