O pedido de autorização deve ser instruído com os elementos indicados no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, ou outro diploma que o venha a substituir, e demais normas legais, regulamentares e técnicas em vigor.
O pedido de autorização deve ser instruído com os elementos indicados no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 11/2003, de 18 de janeiro, ou outro diploma que o venha a substituir, e demais normas legais, regulamentares e técnicas em vigor.