- 1 -Para efeitos do disposto na alínea l) do artigo 2.º do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização tenham escasso impacte urbanístico.
- 2 -Para efeitos do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, podem ser consideradas obras de escassa relevância urbanística, as seguintes:
- a)Arranjos de logradouros, tais como ajardinamento e pavimentação, desde que não preveja o abate de árvores de espécie protegida, nem ultrapasse as áreas máximas de impermeabilização estabelecidas em alvará de loteamento;
- b)Tanques até 1,2 m de altura, acima do solo, com uma área máxima de 10 m2, desde que não confinem com o espaço público;
- c)Rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro do logradouro ou do edifício;
- d)Estruturas descobertas para grelhadores e fornos, desde que a área de implantação não exceda 3 m2, a altura relativamente ao solo, com exceção da chaminé, não exceda 1,80 m, não confinem com arruamento público e cumpram, quanto à exaustão de fumos, o disposto no artigo 113.º de RGEU;
- e)A edificação de estufas destinadas à produção agrícola ou de apoio à atividade agrícola, quando situadas fora dos perímetros urbanos, sendo de construção ligeira facilmente desmontável ou removível, com ligações ao solo de caráter pontual, excluindo-se fundações contínuas, pavimentos que alterem as características do solo e infraestruturas de caráter permanente;
- f)A instalação de estruturas amovíveis e temporárias destinadas ao apoio à atividade agrícola e florestal, quando situadas em solo rústico, sendo de construção ligeira e facilmente desmontável ou removível, com ligações ao solo de caráter pontual, excluindo-se fundações contínuas, pavimentos que alterem as características do solo e infraestruturas de caráter permanente;
- g)A instalação de vedações com altura até 1,80 m, mesmo que confinantes com espaço público, desde que se situem fora dos perímetros urbanos e dos aglomerados rurais, tenham caráter ligeiro e facilmente desmontável ou removível e as ligações ao solo tenham caráter pontual, excluindo-se fundações contínuas, e cumpram as distâncias à via pública previstas na legislação e instrumentos de gestão territorial aplicáveis;
- h)A demolição ou remoção das obras referidas nas alíneas anteriores.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º -A do RJUE, entende-se por equipamento lúdico ou de lazer as obras de arranjos exteriores em logradouro de parcela ou lote, que visem a criação de espaços ao ar livre para repouso ou para a prática de atividades lúdicas ou desportivas, tais como jogos, divertimentos e passatempos, bem como as obras de edificação, não cobertas, de qualquer construção que se incorpore no solo com caráter de permanência, com exclusão das piscinas, e que não se destina a fins comerciais e/ou prestação de serviços.
- 4 -O disposto neste artigo não isenta o cumprimento do previsto no n.º 8, do artigo 6.º do RJUE.
- 5 -Às obras de escassa relevância urbanística referidas no presente artigo, aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 6.º-A e no artigo 93.º, ambos do RJUE.
Artigo 37.º — Obras de escassa relevância urbanística
Vigente desde: 17/07/2025