- 1 -Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5, do artigo 57.º, do RJUE, os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si determinam, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento quando reúnam uma das seguintes características:
- a)Disponham de 2 ou mais caixas de escadas de acesso comum às frações;
- b)Tenham 10 ou mais frações autónomas;
- c)Configurem uma situação semelhante a edifícios de habitação unifamiliar em banda, ainda que unidos por cave, com 5 ou mais frações autónomas;
- d)Provoquem uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas ou serviços gerais existentes, ou que impliquem, para o município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por este não previstos, designadamente quanto a arruamentos, redes de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais e pluviais.
- 2 -Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se com impacte relevante as operações urbanísticas das quais resulte:
- a)Uma área de construção superior a 1500 m2, destinada, isolada ou cumulativamente, a habitação, comércio, serviços ou armazenagem;
- b)Uma área de construção superior a 3000 m2, destinada a equipamentos privados, designadamente, estabelecimentos de ensino, estabelecimentos de saúde ou apoio social;
- c)Uma área de construção superior a 1500 m2 na sequência de ampliação de uma edificação existente;
- d)Alteração do uso em área superior a 500 m2;
- 3 -As atividades referidas na alínea b) do número anterior são consideradas serviços para efeitos de aplicação, subsidiária, da Portaria n.º 75/2024, de 29 de fevereiro.
- 4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as obras de ampliação, com ou sem alteração do uso principal, de edificações já existentes e licenciadas ou autorizadas, e comunicadas, antes da entrada em vigor do presente regulamento, devem ser consideradas como de impacte relevante, desde que resulte da totalidade da edificação, existente e a ampliar, a determinação da ocorrência das condições descritas no presente artigo.
- 5 -Nos casos em que exista manutenção ou alteração do uso da edificação preexistente, apenas são asseguradas as devidas cedências, para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, sobre as áreas a ampliar.
- 6 -Nos casos em que haja mudança de uso da edificação preexistente e a mesma provoque uma sobrecarga significativa nas infraestruturas ou serviços gerais existentes, são asseguradas as devidas cedências, para as áreas de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos, para a totalidade da área construída.
Artigo 38.º — Operações urbanísticas com impacte relevante e impacte semelhante a operação de loteamento
Vigente desde: 17/07/2025