- 1 -A emissão do título de licença ou a apresentação de comunicação prévia de loteamento e de obras de urbanização está sujeita ao pagamento da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, doravante designada por Taxa Municipal de Urbanização (TMU).
- 2 -A emissão do título de licença ou de apresentação de comunicação prévia de obras de construção ou de ampliação, em área não abrangida por operação de loteamento, bem como o título de licença ou apresentação de comunicação prévia de obras de urbanização, está igualmente sujeita ao pagamento da TMU referida no número anterior.
- 3 -Está ainda sujeita ao pagamento da TMU a emissão do título de licença ou de apresentação de comunicação prévia de obras de construção ou de ampliação em área abrangida por operação de loteamento, licenciada antes da entrada em vigor do presente regulamento.
- 4 -Não estão sujeitas ao pagamento da TMU as seguintes operações urbanísticas:
- a)As obras de construção de habitação a custos controlados, promovidas no âmbito e no respeito da legislação respetiva;
- b)As obras de construção de habitação cooperativa, quando promovidas por cooperativas de construção e de habitação, nos termos da legislação aplicável;
- c)As obras realizadas em imóveis classificados ou em vias de classificação.
- 5 -A TMU é fixada de acordo com o previsto no RPTEU, sem prejuízo do disposto no artigo 147.º
- 6 -As operações urbanísticas realizadas em prédios situados em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) podem beneficiar de uma redução do valor das respetivas taxas nos termos dos benefícios fixados no documento da sua constituição ou da correspondente Operação de Reabilitação Urbana (ORU), de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 40.º — Taxa municipal de urbanização
Vigente desde: 17/07/2025