- 1 -Até 5 dias úteis antes da realização de qualquer operação urbanística, independentemente da entidade que as promove, o promotor deve informar a câmara municipal da intenção de dar início aos trabalhos, da qual devem constar a localização e o encarregado pela execução das mesmas, nos termos do artigo 80.º-A do RJUE e demais elementos constantes da Portaria n.º 71-A/2024, de 27 de fevereiro.
- 2 -A violação do disposto no n.º 1 do presente artigo constitui contraordenação, nos termos previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 140.º
- 3 -O disposto no presente artigo aplica-se às operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública nos termos do n.º 9 do artigo 7.º do RJUE.
Artigo 39.º — Informação do início dos trabalhos
Vigente desde: 17/07/2025