- 1 -Para os efeitos das disposições conjugadas do n.º 2 do artigo 53.º e do n.º 2 do artigo 58.º do RJUE, o prazo de execução das obras não pode ultrapassar os 6 anos, sem prejuízo de renovação nos termos legalmente previstos e de outros prazos estabelecidos em PMOT.
- 2 -Para efeitos do n.º 4 do artigo 53.º e do n.º 5 do artigo 58.º do RJUE, podem, em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo interessado, ser concedido um prazo adicional, superior ao previsto no anterior, o qual não pode ultrapassar os 2 anos.
- 3 -Tratando-se de obras de demolição, o prazo fixado no n.º 1 do presente artigo é de 6 meses, pode, em casos excecionais e devidamente fundamentados pelo interessado, ser concedido um prazo adicional, o qual não pode ultrapassar os 6 meses.
Artigo 45.º — Prazos de execução
Vigente desde: 17/07/2025