- 1 -O requerente ou comunicante presta caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, de acordo com o disposto no artigo 54.º do RJUE.
- 2 -A caução deve ser prestada no momento em que for requerida a emissão do respetivo título, nos casos de licenciamento, ou até ao momento da autoliquidação das taxas, nos casos de comunicação prévia.
- 3 -O montante da caução referido no número anterior é o que resultar da estimativa orçamental calculada nos termos do artigo 17.º, acrescida do valor do IVA à taxa legal em vigor, sem prejuízo do estabelecido no n.º 3 do artigo 54.º do RJUE.
- 4 -No caso de apresentação de caução na forma de hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente ou comunicante, a que se refere o n.º 2 do artigo 54.º do RJUE, é considerado o Valor Patrimonial Tributário constante na Caderneta Predial Urbana.
Artigo 46.º — Caução
Vigente desde: 17/07/2025