- 1 -Para efeito do previsto no n.º 1 do artigo 57.º do RJUE, a execução das obras de construção deve cumprir o RGRCD, e demais normas aplicáveis.
- 2 -A implantação da edificação e dos muros de vedação pode ser verificada pelos serviços municipais competentes, a pedido do requerente, ou se a câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, considerar necessário ou conveniente.
- 3 -A realização das obras não deve afetar ou ocupar, total ou parcialmente, o espaço público, sem o controlo prévio municipal.
- 4 -A limpeza da área e a reparação de estragos deve observar o disposto no artigo 86.º do RJUE, nos regulamentos municipais específicos em vigor, em matéria de limpeza urbana e higiene pública, bem como as disposições constantes na Parte IV deste regulamento.
Artigo 55.º — Condições de execução das obras de construção
Vigente desde: 17/07/2025