- 1 -A receção provisória e definitiva das obras de urbanização é efetuada em conformidade com o disposto no artigo 87.º do RJUE.
- 2 -Para efeitos de receção provisória, o pedido de vistoria deve ser precedido da apresentação dos pareceres, certificações e/ou relatórios de conformidade, emitidos por entidades gestoras e entidades com tutela sobre o espaço, nos casos aplicáveis, em conformidade com a legislação em vigor, devendo ser acompanhados pelos respetivos termos de responsabilidade, relatórios de ensaios de funcionalidade e telas finais das instalações, devidamente georreferenciadas nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 5.º
Artigo 54.º — Receção provisória e definitiva das obras de urbanização
Vigente desde: 17/07/2025