As caves, enquanto espaços total ou parcialmente enterrados, cobertos por laje, estão sujeitas às seguintes regras:
- a)Devem destinar-se a estacionamento, arrumos, serviços técnicos e à instalação de equipamentos complementares e qualificadores do funcionamento dos edifícios;
- b)Os espaços em cave devem ser afetos ao edifício ou suas frações, sem prejuízo da criação de outras unidades funcionais de estacionamento, na parte em que excedam os limites fixados em PMOT;
- c)As diferenças entre a cota do plano inferior dessa laje e as cotas da via pública de acesso principal ao edifício, não podem ser superiores a 0,60 m no ponto médio da fachada principal do edifício, nem a 1,20 m em qualquer ponto, exceto na parte do plano da fachada em que é efetuado o acesso à cave para efeitos de parqueamento de veículos.