Sem prejuízo do cumprimento do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto, e ulteriores alterações, a elevação da soleira de novos edifícios deve ser:
- a)Igual ou inferior a 0,18 m, quando relativa a funções não habitacionais;
- b)Igual ou inferior a 0,90 m, quando relativa a funções habitacionais.