- 1 -Os proprietários de logradouros e de espaços verdes privados devem conservá-los e mantê-los em perfeito estado de limpeza e de salubridade.
- 2 -A câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a limpeza dos logradouros e dos espaços verdes para assegurar as condições de salubridade e segurança, da qualidade do meio urbano e do meio ambiente.
- 3 -Caso o proprietário, quando notificado, não proceda à limpeza dentro do prazo fixado para o efeito, a câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, pode determinar que a mesma seja realizada diretamente ou por intermédio de terceiros, ficando, neste caso, todas as despesas por conta do proprietário, incluindo eventuais indemnizações e sanções pecuniárias, sem prejuízo do disposto nos regulamentos municipais específicos em vigor, em matéria de limpeza urbana e higiene pública.
Artigo 64.º — Logradouros e espaços verdes privados
Vigente desde: 17/07/2025