- 1 -Sem prejuízo do previsto em PMOT e demais legislação aplicável, designadamente a Lei n.º 34/2015, de 27 de abril, e a Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961, os muros e vedações a construir nos limites dos prédios, confrontantes ou não com a via pública, devem observar as seguintes regras:
- a)Garantir a articulação visual e estética com os muros e vedações confinantes;
- b)A altura admitida pode ser acrescida, em casos excecionais e devidamente justificados, por outro tipo de proteção, constituída por uma malha em rede, gradeamento ou outro material que permita a passagem da luz solar e o arejamento;
- c)Não é permitida a utilização de arame farpado, fragmentos de vidro, lanços e picos, no coroamento das vedações;
- d)Sempre que o interesse público o justifique, a reconstrução de muros tem de cumprir as normas legais, regulamentares e técnicas em vigor para efeitos de alinhamento.
- 2 -A câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, pode exigir ou aceitar alturas diferentes das mencionadas em PMOT, nos casos justificados por condicionalismos de ordem patrimonial, de morfologia local, de ocupação funcional ou de alinhamentos preexistentes que devam ser mantidos.
- 3 -Na presença de valores paisagísticos, patrimoniais ou urbanísticos, pode ser exigida a adoção de soluções especiais, incluindo a preservação ou reconstrução de muros com características tradicionais, técnicas e materiais com valor arquitetónico.
Artigo 65.º — Muros e vedações
Vigente desde: 17/07/2025