Sem prejuízo do disposto em PMOT e no artigo 62.º-B do RJUE, a alteração da utilização dos edifícios está condicionada à compatibilidade dos novos usos com a função habitacional, do próprio edifício ou dos edifícios localizados na envolvente, à capacidade das infraestruturas de mobilidade, de acessibilidade e das demais infraestruturas públicas.
Artigo 76.º — Alteração da utilização dos edifícios
Vigente desde: 17/07/2025