- 1 -Sempre que se verifique a inexistência de impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental, pode a câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, declarar compatível com o uso industrial o título de utilização de edifício ou fração autónoma destinado:
- a)Ao uso de comércio, serviços ou armazenagem, no caso de se tratar de estabelecimento industrial a que se refere a parte 2-B do anexo I ao sistema de indústria responsável (SIR), ou outro que lhe venha a suceder;
- b)Ao uso de habitação, no caso de se tratar de estabelecimento abrangido pela parte 2-A do anexo I ao SIR, ou outro que lhe venha a suceder.
- 2 -Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a instalação de estabelecimentos industriais deve observar os seguintes critérios:
- a)A atividade económica deve ser desenvolvida a título individual ou em microempresa até 5 trabalhadores;
- b)O exercício da atividade industrial em edifício constituído em regime de propriedade horizontal carece da autorização de todos os condóminos;
- c)Os efluentes resultantes da atividade desenvolvida devem ter características similares às águas residuais domésticas;
- d)Os resíduos resultantes da atividade produzida devem ter características similares aos resíduos sólidos urbanos;
- e)O nível de ruído resultante da laboração deve garantir o cumprimento do disposto no artigo 13.º do Regulamento Geral do Ruído, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro;
- f)O estabelecimento industrial deve garantir o cumprimento dos requisitos de segurança contra incêndios, nos termos da legislação vigente.
- g)Não origine a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade e segurança do edificado.
- 3 -O procedimento para a obtenção da declaração de compatibilidade referida no n.º 1 do presente artigo rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime procedimental aplicável à utilização de edifícios ou suas frações, estabelecido no RJUE.
- 4 -A declaração de compatibilidade prevista no número anterior, quando favorável, deve ser inscrita, por simples averbamento, no título de utilização já existente e, no caso de constituir o primeiro, é menção obrigatória do mesmo.
Artigo 79.º — Critérios de salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental
Vigente desde: 17/07/2025