- 1 -Na execução da obra é obrigatória a adoção de todas as medidas necessárias para garantir a segurança dos trabalhadores e dos utilizadores do espaço público e para evitar quaisquer danos materiais que possam afetar os bens do domínio público ou particular, nomeadamente através da instalação de:
- a)Estruturas de suporte que garantam o trânsito de peões e de veículos, em particular das viaturas dos serviços de emergência e proteção civil, na via pública e/ou nos acessos às propriedades;
- b)Proteções das valas que venham a ser abertas com dispositivos adequados, nomeadamente guardas, grades, redes, rodapés e sinalização adequada;
- c)Tapumes em material rígido, facilmente amovíveis, de cor adequada ao local e com a altura mínima de 2,0 m;
- d)Proteções colocadas de forma a nunca impedir a utilização de bocas de incêndio, bocas de rega ou contentores de recolha de resíduos sólidos urbanos;
- e)Proteções que impeçam quaisquer danos em espaços verdes, árvores, candeeiros de iluminação pública ou qualquer outro mobiliário urbano existente.
- 2 -A câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, pode determinar a retirada ou a deslocalização dos elementos mencionados na alínea e) do número anterior, devendo o requerente, a expensas suas, promover:
- a)A remoção e o transporte para o local a indicar pelos serviços municipais competentes;
- b)O seu reposicionamento;
- c)A recolocação ou replantação.
- 3 -É proibida a colocação, na via pública e fora dos limites da área de intervenção aprovada, de quaisquer entulhos, materiais ou equipamentos, ainda que para simples operações de carga ou descarga dos mesmos, exceto nos casos referidos nos artigos seguintes.
- 4 -Em todas as obras, incluindo as obras de reparação de telhados ou fachadas confinantes com o espaço público, é obrigatória:
- a)A colocação de redes de proteção, montadas em estrutura própria ou acopladas aos andaimes, abrangendo a totalidade da fachada acima do limite superior dos tapumes, de modo a evitar a projeção de quaisquer materiais sobre o espaço público;
- b)A existência de contentores adequados ao depósito de detritos e entulhos provenientes das obras.
- 5 -Os equipamentos de elevação devem ser colocados de forma que, na sua manobra, a trajetória de elevação não abranja o espaço público, salvo casos de absoluta impossibilidade, para os quais devem ser garantidas as necessárias condições de segurança dos utilizadores do espaço público.
Artigo 85.º — Proteção e segurança
Vigente desde: 17/07/2025