- 1 -Nas obras relativas a edifícios com dois ou mais pisos acima da cota do espaço público, é obrigatória a colocação de palas de proteção para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixadas e inclinadas para o interior da obra.
- 2 -As palas devem ser colocadas a uma altura acima da cota do espaço público superior a:
- a)2,50 m quando estejam instaladas sobre passeios;
- b)4,50 m quando instaladas sobre faixas de rodagem.
- 3 -Em ambos os casos, as palas devem ter um rebordo em toda a sua extensão com a altura mínima de 0,20 m.
- 4 -É obrigatória a colocação de palas, com as características previstas nos números anteriores, em locais de grande movimento nos quais seja inconveniente ou fisicamente impossível a construção de tapumes.
Artigo 91.º — Palas de proteção
Vigente desde: 17/07/2025