- 1 -Os materiais e equipamentos utilizados na execução das obras, bem como o amassadouro e depósito de materiais, devem ficar situados no interior do tapume, não podendo assentar diretamente sobre os pavimentos e revestimentos dos espaços públicos existentes, de forma a evitar quaisquer prejuízos ou danos nos mesmos.
- 2 -Em casos especiais devidamente justificados e nos casos em que seja dispensada a construção de tapumes, o amassadouro e o depósito de materiais e entulhos pode localizar-se:
- a)Em contentores próprios para o efeito;
- b)Em passeios ou, se estes não existirem, até 1,0 m da fachada.
- 3 -Nas situações previstas na alínea b) do número anterior, o fabrico de massas e a deposição pontual de entulhos não podem ser em tal quantidade que prejudique o trânsito de peões e de veículos, devendo ser removidos diariamente.
Artigo 92.º — Amassadouros e depósitos de materiais
Vigente desde: 17/07/2025