- 1 -Concluída a obra, cabe ao dono de obra garantir a reposição integral do espaço público nas condições em que se encontrava antes do inicio dos trabalhos, devendo proceder à remoção imediata dos materiais e entulhos, no prazo de 5 dias corridos, dos tapumes e estaleiros, quando existam, findo o qual pode a câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, proceder coercivamente à remoção dos mesmos, sendo os encargos imputados ao dono de obra.
- 2 -O dono da obra é responsável pela reposição dos pavimentos e demais equipamentos que tiverem sido danificados no decurso da obra, dependendo a emissão do título de utilização ou de alteração de utilização, ou a receção provisória das obras de urbanização, do cumprimento desta obrigação.
- 3 -Para efeitos do disposto na alínea e) do artigo 81.º, o prazo para cumprimento voluntário é de 15 dias corridos, a contar da data da conclusão da obra, findo o qual pode a câmara municipal, com faculdade de delegação no Presidente da Câmara Municipal e subdelegação em membro do executivo municipal, proceder coercivamente à realização das reparações e reposições aí previstas, sendo os encargos imputados ao dono de obra.
Artigo 96.º — Conclusão da obra
Vigente desde: 17/07/2025