- 1 -As reuniões ordinárias, bem como extraordinárias são convocadas pelo presidente da Comissão, mediante comunicação escrita, com a antecedência mínima de dez dias seguidos, constando da respetiva convocatória o dia, hora e local em que esta se realizará.
- 2 -As convocatórias das reuniões serão assinadas pelo presidente da Comissão com a indicação da ordem de trabalhos.
- 3 -A convocatória é comunicada a todos os membros e participantes da CMPC por qualquer meio que garanta o seu conhecimento seguro e oportuno.
- 4 -Quaisquer alterações ao dia, hora e local fixados para as reuniões serão comunicadas a todos os membros da Comissão.
- 5 -O prazo a que se refere o n.º 1 do presente artigo é dispensado em situações de manifesta urgência.
Artigo 12.º — Convocação das reuniões
Vigente desde: 08/07/2026