- 1 -O CCOM, sob a coordenação do Coordenador Municipal de Proteção Civil, é integrado pelas seguintes entidades:
- a)Serviço Municipal de Proteção Civil da Póvoa de Varzim;
- b)Gabinete Técnico Florestal da Póvoa de Varzim;
- c)Comandante da Guarda Nacional Republicana - Posto Territorial da Póvoa de Varzim;
- d)Comandante da Polícia de Segurança Pública - Esquadra da Póvoa de Varzim
- e)Comandante da Polícia Municipal da Póvoa de Varzim;
- f)Comandante do Corpo de Bombeiros Voluntários da Póvoa de Varzim;
- g)Presidentes das Juntas de Freguesia;
- h)Autoridade Local de Saúde;
- i)Capitão do Porto da Póvoa de Varzim;
- j)Presidente do Conselho de Administração da Unidade Local de Saúde da Póvoa de Varzim e Vila do Conde;
- k)Um representante da e-redes;
- l)Um representante das Infraestruturas de Portugal;
- m)Um representante das Águas do Norte;
- n)Um representante da Altice;
- o)Outras entidades cuja participação, em função da ocorrência, seja requerida pelo coordenador do CCOM.
- 2 -As competências do CCOM são as atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 90-A/2022, de 30 de dezembro aos centros de coordenação operacionais distritais que se revelem adequadas à realidade e dimensão do Município da Póvoa de Varzim, designadamente as seguintes:
- a)Monitorizar, integrar e avaliar a informação relativa à atividade operacional a nível municipal;
- b)Assegurar, a nível municipal, a ligação operacional e a articulação com os agentes de proteção civil e as outras estruturas operacionais no âmbito do planeamento, assistência, intervenção e apoio técnico ou científico nas áreas do socorro e emergência;
- c)Garantir que as entidades integrantes do CCOM acionam, no âmbito da sua estrutura hierárquica e no respetivo nível territorial, os meios necessários ao desenvolvimento das operações de proteção e socorro;
- d)Avaliar a situação e propor ao Comando Sub-Regional de Emergência e Proteção Civil da Área Metropolitana do Porto (CSREPC AMP) e adoção de medidas e a mobilização de meios humanos e materiais de reforço.
- 3 -O Coordenador do CCOM pode requerer a presença de outras entidades no CCOM, em função das características da ocorrência.
- 4 -Os representantes efetivos e substitutos das entidades a que se refere o n.º 1, são designados pelas entidades que representam, mediante comunicação escrita ao coordenador do CCOM, a qual deve conter a respetiva identificação e quaisquer outros elementos de informação indispensáveis à realização das comunicações que tenham que lhes ser feitas.
- 5 -Os substitutos dos representantes efetivos, quando em desempenho de funções, têm poderes iguais aos representados.
- 6 -As entidades representadas no CCOM devem comunicar por escrito ao coordenado do CCOM qualquer alteração superveniente, temporária ou definitiva, dos seus representantes, sob pena de ineficácia da substituição.
- 7 -Compete aos representantes, no âmbito da sua participação nas reuniões do CCOM, designadamente:
- a)Assegurar a articulação das entidades que representam, com o CCOM;
- b)Assegurar a recolha e articulação da informação necessária à monitorização e avaliação da atividade operacional;
- c)Assegurar o acionamento, no âmbito da estrutura hierárquica das entidades que representam, dos meios necessários ao desenvolvimento das operações, bem como dos meios de reforço;
- d)Participar nos briefings do CCOM;
- e)Integrar os exercícios e treinos.
- 8 -Os representantes do n.º 1 devem garantir disponibilidade permanente e, em caso de convocatória por iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe, prontidão imediata, não superior a duas horas.
Artigo 17.º — Constituição e competências
Vigente desde: 08/07/2026