- 1 -O CCOM reúne sempre que seja necessário desencadear operações de socorro, ou seja, perante a iminência ou ocorrência de acidente grave ou catástrofe.
- 2 -O CCOM pode ainda reunir, independentemente da necessidade de desencadear quaisquer operações de socorro, regular ou ocasionalmente, por determinação do respetivo Coordenador, para promoção da coordenação institucional, tendo em vista futuras operações de proteção e socorro.
Artigo 19.º — Reuniões
Vigente desde: 08/07/2026