- 1 -Podem requerer a comparticipação na aquisição de medicamentos os agregados familiares que satisfaçam as seguintes condições:
- a)Cumprir o disposto no artigo 3.º do presente regulamento;
- b)Auferir um rendimento mensal per capita inferior a 90 % do Indexante de Apoio Sociais (IAS);
- 2 -Por cada elemento do agregado familiar, considera-se a seguinte ponderação:
- a)Pelo requerente 1,0;
- b)Por cada individuo maior 0,7;
- c)Por cada indivíduo menor 0,5.
- 3 -São consideradas as seguintes majorações das ponderações dos elementos do agregado familiar:
- a)Doentes crónicos, atestada pelo médico, e/ou (igual ou maior que)65 anos = +10 %;
- b)Crianças (até 18 anos) = + 20 %.
Artigo 17.º — Beneficiários
Vigente desde: 06/11/2019