- 1 -A comissão é nomeada pelo Executivo da Junta de Freguesia e deverá ser composta por elementos do Executivo e da Assembleia de Freguesia, salvaguardando a presença de pelo menos um elemento de cada força política representada na Assembleia de Freguesia, salvo se alguma das referidas forças políticas não indicar nenhum elemento.
- 2 -A Comissão de Acompanhamento é presidida por um elemento do executivo, o qual, tem voto de qualidade.
- 3 -Podem integrar a Comissão de Acompanhamento, elementos externos cujos conhecimentos e competências técnicas constituam uma mais valia ao processo.
- 4 -Compete a esta Comissão acompanhar todo o processo do Orçamento Participativo e homologar a lista provisória de projetos a votação, a lista definitiva de projetos a votação e dos resultados da votação do Orçamento Participativo.
- 5 -Compete também à Comissão de Acompanhamento proceder à contagem dos votos.
Artigo 9.º — Comissão de Acompanhamento
Vigente desde: 06/09/2022