- 1 -Constituem contraordenações, para efeitos do disposto no presente Regulamento:
- a)A violação das normas de utilização previstas nos n.os 1, 6, 8 e 9 do artigo 12.º;
- b)A violação das interdições previstas no artigo 13.º;
- c)A violação das condições exigidas para a captação de imagem e som previstas no artigo 15.º;
- d)A violação das condições de cedência previstas no artigo 28.º;
- e)A violação das condições para a afixação, difusão ou distribuição de material promocional previstas no artigo 33.º
- 2 -As contraordenações previstas no número anterior são puníveis com coima a graduar entre (euro) 25 e (euro) 1000.
- 3 -A negligência e tentativa são puníveis.
Artigo 35.º — Contraordenações
Vigente desde: 15/09/2021