- 1 -O CMSMM funciona em plenário, composto pelos representantes de todos os seus membros, nos termos do artigo 5.º do presente Regimento.
- 2 -O plenário reúne ordinariamente, em duas reuniões anuais, sendo as reuniões convocadas pelo Presidente com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias, constando da respetiva convocatória o dia, a hora e o local onde esta se realizará, bem como a respetiva ordem de trabalhos, sendo que junto com a convocatória ou até, pelo menos 3 (três) dias antes, serão remetidos igualmente os documentos a analisar na reunião.
- 3 -Em cada reunião ordinária haverá um período antes da ordem do dia, que não poderá exceder trinta minutos.
- 4 -As reuniões extraordinárias terão lugar mediante convocatória escrita do Presidente, por sua iniciativa ou a requerimento de um terço dos seus membros, devendo, neste caso, o respetivo requerimento conter a indicação do assunto que se deseja ver tratado.
- 5 -As convocatórias das reuniões extraordinárias devem ser feitas nos quinze dias seguintes à apresentação do requerimento, mas sempre com a antecedência mínima de 5 (cinco) dias sobre a data da reunião extraordinária, devendo constar, da convocatória, de forma expressa e especificada, os assuntos a tratar na reunião.
- 6 -O CMSMM só pode deliberar sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
- 7 -Excetuam-se do disposto no número anterior, os casos em que, numa reunião ordinária, pelo menos dois terços dos membros reconheçam a urgência de deliberação imediata sobre o assunto não incluído na ordem de trabalhos.
- 8 -Nas reuniões extraordinárias só haverá deliberação sobre os assuntos previamente agendados e constantes na ordem de trabalhos.
- 9 -Caso tal seja considerado pertinente, o CMSMM, poderá organizar-se em grupos de trabalho para a abordagem de temáticas específicas.
- 10 -A participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades do CMSMM não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, abono, compensação, subsídio ou senha de presença.
Artigo 8.º — Funcionamento
Vigente desde: 07/08/2024