- 1 -O reconhecimento de uma empresa como spin-off ISA é gerador de uma obrigação de colaboração com o Instituto Superior de Agronomia nos termos a definir no contrato de licença voluntária a que se refere o artigo anterior.
- 2 -A obrigação de colaboração não abrange a celebração de contratos públicos, salvo se se verificarem os pressupostos que determinam a decisão de contratar e sempre com observância do regime jurídico em vigor.
- 3 -A empresa spin-off compromete-se a utilizar a marca spin-off ISA no contexto da sua estratégia de comunicação.
- 4 -O Instituto Superior de Agronomia compromete-se a apoiar a spin-off ISA através do licenciamento exclusivo da propriedade intelectual desenvolvida pelos promotores, quando esse for o caso, sendo esse licenciamento não oneroso até à fase de comercialização, com exceção dos custos relativos à submissão e manutenção das patentes em causa.
- 5 -O Instituto Superior de Agronomia compromete-se a permitir a alocação de tempo, a título não oneroso, dos seus docentes ou investigadores que sejam promotores de uma spin-off ISA para apoio ao desenvolvimento da empresa spin-off numa fase inicial, com a duração máxima de 2 anos, numa dedicação a definir caso a caso no contrato de licença voluntária referido no artigo anterior.
- 6 -A empresa spin-off tem direito a instalar-se no campus universitário da Tapada da Ajuda a um custo inferior, durante um prazo a definir no contrato.
Artigo 7.º — Obrigação colaborativa
Vigente desde: 16/09/2021