- 1 -São sujeitos a regime ao regime de renda condicionada os arrendamentos de fogos construídos para fins habitacionais pelo Município de Odemira que tenham sido ou venham a ser vendidos aos respetivos moradores, de acordo com o previsto na Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, sendo aplicável a Portaria n.º 236/2015, de 19 de agosto.
- 2 -A renda condicionada referida no número anterior é a renda máxima aplicável ao arrendamento dos fogos durante um período de 20 anos contados da data da primeira transmissão dos mesmos, cessando a sujeição por caducidade pelo decurso do referido prazo ou por transmissão decorrente de venda executiva, de dação ou de outra forma de pagamento de dividas de empréstimos bancários de que aqueles fogos constituam garantia.
- 3 -Os ónus ou restrições à alienação ou ao arrendamento que, nos termos de regimes legais especiais, incidam igualmente sobre os fogos sujeitos ao regime referido nos números anteriores prevalecem sobre este.
Artigo 42.º — Renda Condicionada
Vigente desde: 07/08/2024