- 1 -No regime de renda condicionada, a renda mensal inicial do primeiro contrato ou dos novos arrendamentos resulta da livre negociação entre as partes, mas não pode exceder o duodécimo do produto resultante da aplicação da taxa das rendas condicionadas ao valor patrimonial tributário do fogo no ano da celebração do contrato.
- 2 -A taxa das rendas condicionadas é fixada por portaria dos membros do Governo.
- 3 -A atualização da renda rege-se pelo disposto no artigo 24.º da Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 1077.º do Código Civil.
Artigo 43.º — Fixação e Atualização do Valor da Renda
Vigente desde: 07/08/2024